Quando devo emitir documentos fiscais?
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Leia MaisResposta à consulta tributária 23772/2021, de 25 de agosto de 2021.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2021
ICMS – Recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI – DeSTDA.
2.1. de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” da Lei Complementar 123/2006 c/c com os artigos 2º, inciso XVI, § 6º e 115, inciso XV-A, alínea “a”, ambos do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, as empresas optantes do regime do Simples Nacional devem recolher o diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização e à industrialização;
2.2. o MEI não está obrigado a entregar a DeSTDA, porém é obrigado a recolher o DIFAL na situação descrita no subitem 2.1.
3.1. em qual campo da DeSTDA deve indicar o DIFAL relativo à aquisição de mercadorias destinadas à comercialização e industrialização, uma vez que entende haver apenas campos para indicação do DIFAL relativo à aquisição de bens do Ativo Imobilizado ou mercadorias de uso e consumo;
3.2. se pode entregar a DeSTDA quando recolher o DIFAL, mesmo sendo desobrigado a cumprir essa obrigação acessória.
7.1. O mesmo entendimento aplica-se ao Microempreendedor Individual (MEI), conforme disposto no artigo 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar 123/2006.
“Artigo 2º – Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(…)
XVI – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
(…)
“Artigo 115 – Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(…)
XV-A – na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao “caput” do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(…)
1 – 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
2 – 12% (doze por cento), nas demais operações.”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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